O vale-transporte é um dos principais direitos adquiridos pelos trabalhadores. Até por isso, é normal que surja algum receio ou dúvidas no processo para fornecê-lo aos colaboradores.
Sendo assim, a Benê preparou um guia completo sobre vale-transporte com respostas para todas as suas perguntas. Além disso, este artigo também explica o que é vale-mobilidade e porque ele é melhor que o vale-transporte tradicional.
Agora, se você precisa de informações sobre vale-transporte e vale-mobilidade, é só continuar a ler. Ah! Se precisar, você pode acessar sua dúvida diretamente pelos links abaixo!
Boa leitura!
1 – O que é o vale-transporte?
O vale-transporte é um benefício para custear gastos com deslocamento entre a residência e o local de trabalho dos colaboradores. Portanto, ele deve ser pago antecipadamente, provendo recursos que garantam a locomoção do colaborador.
Normalmente, esse benefício é pago em créditos no cartão de passagem que a pessoa utiliza para se locomover. Portanto, se a pessoa mora fora da cidade onde o escritório está localizado, provavelmente precisará de cartões diferentes para locomoção.
2 – Qual é a lei que regulamenta o vale-transporte?
Apesar de ser prática quase universal no mercado de trabalho, somente os funcionários contratados pela CLT têm amparo jurídico. Ou seja, é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que versa sobre o direito do colaborador a ter seu deslocamento subsidiado.
Apesar da CLT ter sido criada em 1943, somente em 1985 foi que o vale-transporte foi incluído como um dos direitos do trabalhador. Mesmo assim, somente dois anos depois ele foi tido como obrigatório, em 1987.
3 – Onde utilizar o vale-transporte?
A legislação brasileira diz que o VT pode ser utilizado em “toda soma de segmentos componentes da viagem”. Sendo assim, o benefício é válido para ônibus, metrô, trem, entre outros. Além disso, pode ser utilizado para locomoção municipal, intermunicipal ou até interestadual.
Lembrando que a utilização é para ida e volta ao trabalho, como manda a CLT.
4 – O vale-transporte entra no cálculo salarial?
Se por “cálculo salarial” entendemos a remuneração do colaborador que serve de base para as contribuições à Previdência Social e Fundo de Garantia, a resposta é não.
Como diz o artigo 2º da Lei Federal N° 7619 de 1987, o vale-transporte não tem natureza salarial. Portanto, ele não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Sendo assim, o VT não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Além disso, o VT também não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
5 – A empresa pode descontar o vale-transporte do colaborador?
A legislação permite que o custo com o VT seja dividido entre a empresa e o colaborador, mas com limitações. Primeiramente, a empresa pode descontar até 6% do salário do colaborador para custear seu vale-transporte. Se o valor do benefício for maior do que os 6% do salário do colaborador, a empresa deve arcar com a diferença.
Há, entretanto, uma diferença entre salário, valor do qual saem os descontos, e a remuneração do colaborador. Entenda abaixo:
Qual é a diferença entre salário e remuneração?
O salário é o valor determinado em contrato de trabalho como contraprestação devida pela prestação de serviços do colaborador. Já a remuneração é a soma do salário com outras vantagens pré-acordadas, como adicional noturno, adicional de periculosidade e horas extras, por exemplo.
O desconto do VT é calculado sobre o salário, não sobre a remuneração. Esta segunda é base para outros cálculos, como o de férias, 13º salário e rescisão.
6 – A Reforma Trabalhista mudou o vale-transporte?
Não, a Reforma Trabalhista que entrou em vigor em 2017 não alterou a legislação acerca do vale-transporte. Entretanto, houve uma alteração sobre leis que falavam sobre o tempo em transporte de ida e volta para o trabalho.
A nova lei revogou uma regra que permitia considerar o tempo despendido pelo colaborador no trajeto como parte da jornada de trabalho. A nova lei entende que, durante este período, o trabalhador não está à disposição da empresa.
7 – Quem tem direito ao vale-transporte?
Como já citamos, o vale-transporte é um direito previsto na CLT. Logo, todo trabalhador celetista (contratado sob regime da CLT) tem direito ao vale-transportese quiser. Obviamente, o colaborador pode optar por não receber o VT.
8 – Há casos em que a empresa pode não oferecer o VT?
Sim, em algumas situações a empresa não é obrigada a oferecer o vale-transporte. São eles:
Caso a empresa disponibilize algum meio de transporte para deslocamento
Neste caso, entretanto, ela é obrigada a oferecer o vale-transporte para uma parte do trajeto que, porventura, não cobrir com seu meio de transporte próprio.
Exemplo: O fretado passa pelo centro das cidades ao redor do escritório, mas não na casa de cada um individualmente. O trajeto até o centro da cidade precisa ser custeato pelo VT.
Em casos de estágios obrigatórios
Segundo a Lei do Estágio (Lei 11.788/2088), os que são obrigatórios tem o pagamento de vale-transporte como facultativo. Para esses casos, é a empresa quem decide se fornece ou não o VT para o estagiário. O benefício só é mandatório para casos de estágio não obrigatório.
Caso de recusa do colaborador
Um dos documentos que devem ser preenchidos no momento da contratação diz respeito ao vale-transporte. É lá que o colaborador informa seu endereço e os meios de transporte público que utilizará para chegar até a empresa e, depois, voltar para casa. É lá também que o colaborador pode solicitar não receber o VT.
Sendo assim, caso abra mão do benefício, o colaborador não recebe nenhum valor referente ao transporte. Logo, também não tem descontos em sua remuneração.
Caso o colaborador tenha acesso gratuito ao transporte público
Em casos em que o colaborador se enquadra em programas sociais que garantem gratuidade da utilização do transporte público, a empresa não é obrigada a pagar o benefício.
9 – Vale-combustível é vale-transporte?
Não, um benefício não tem relação com o outro.
Apesar de terem a mesma finalidade, o vale-combustível não tem legislação que o obrigue ou regule, como tem o vale-transporte. Sendo assim, ambos não são a “mesma coisa” e nem se substituem legalmente.
Entretanto, o vale-combustível pode ser oferecido por meio de acordo coletivo ou entre contratado e contratante. Porém, por se enquadrar no artigo 458º da CLT, o valor, fornecido em dinheiro ou cartão específico, figura como verba salarial. Sendo assim, o vale-combustível entraria na base para cálculos de FGTS, férias, 13º salário, etc.
10 – O vale-transporte pode ser pago em dinheiro?
Não. A lei diz, no artigo 5º do Decreto Nº 95.247/87, que o vale-transporte não pode ser pago em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. Há, entretanto, duas exceções, casos em que o colaborador pode pagar o vale-transporte de outra maneira. São eles:
No caso de falta ou insuficiência de vale-transporte
Isso quer dizer que, caso haja alguma falta no sistema, o empregador será ressarcido em folha salarial quando tiver efetuado, por conta própria, o pagamento da despesa para seu deslocamento.
No caso de acordo ou convenção coletiva
Acordos ou convenções coletivas têm prevalência sobre o legislado desde a implementação da Reforma Trabalhista. Sendo assim, caso algum outro tipo de pagamento esteja previsto em tal acordo, ele passa a valer.
Vale lembrar que, dessa forma, o vale-transporte ainda assim não configurá como salário.
11 – Existe limite de distância ou valor para o vale-transporte?
Não, a lei não diz nada sobre limites de distância ou valor para o vale-transporte. Ainda assim, a lei prevê punição para quem se aproveite disso para apresentar declaração falsa visando adquirir valor maior no benefício: demissão por justa causa.
Em casos de falta por motivo particular, atestado médico, férias, dias abonados ou licenças, o vale-transporte também não é pago. Caso a empresa já tenha efetuado o pagamento, ela pode exigir a devolução, descontar na próxima folha de pagamento ou compensar no próximo depósito dos benefícios.
12 – A empresa é obrigada a pagar vale-transporte no home office?
Não, as empresas não são obrigadas a pagar vale-transporte para colaboradores em home-office. Isso porque o modelo não exige deslocamento dos funcionários até a empresa.
13 – O que é vale-mobilidade?
O vale-mobilidade é uma das soluções do Beneflex, plataforma de benefícios flexíveis da Benê. Com ele, o colaborador pode utilizar o valor destino para sua locomoção da maneira como quiser: abastecendo o carro, utilizando aplicativos, recarregando seus cartões de bilhete, comprando um patinete elétrico ou uma bicicleta e até contribuindo na carona com os colegas de trabalho, o famoso “carpool”.
14 – Qual é a diferença entre o vale-transporte e o vale-mobilidade?
Para o colaborador, a diferença e as vantagens são óbvias, mas não é só isso. Além de oferecer flexibilidade e liberdade para os colaboradores, o vale-mobilidade ajuda também o RH das empresas.
Enquanto o vale-transporte tradicional exige do profissional de RH uma manutenção contínua, com o depósito mensal em vários prestadores de serviços diferentes, o vale-mobilidade da Benê une tudo em uma coisa só. Faça apenas um depósito e garanta mais autonomia para o seu colaborador.
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